Num momento em que o povo brasileiro vive grande tensão, ameaçado por comunas bolivarianas de todas as espécies sub mundas, vem aí mais esta da represidenta: Povo, alerta geral pois com comunopetistas não se brinca e não se dorme. Sabemos bem o significado das fezes abaixo se passar pelo senado. Ainda ontem caças venezuelanos rondaram nossas fronteiras. E aí, dormimos mais um pouco?
| FOTO DO EXERCITO BOLIVARIANO |
O Plenário aprovou, por 270 votos a 1, o Projeto de Lei Complementar 276/02, do Executivo, que permite ao presidente da República delegar ao ministro da Defesa a concessão de permissão para o trânsito e a permanência temporária de forças estrangeiras no Brasil sem autorização do Congresso Nacional, nos casos previstos.
Aprovado na forma de uma emenda substitutiva apresentada pelo deputado Lincoln Portela (PR-MG), a matéria deverá ser votada ainda pelo Senado.
Mais informações a seguir.
Continue acompanhando a cobertura desta sessão.
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Ministro da Defesa poderá permitir trânsito de forças estrangeiras no Brasil
A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 276/02, do Executivo, que autoriza o presidente da República a delegar ao ministro da Defesa e aos chefes das Forças Armadas a permissão para forças estrangeiras transitarem pelo território nacional ou permanecer temporariamente.
Essa permissão vale para os quatro casos em que o presidente da República tem competência privativa para permitir que forças estrangeiras transitem ou permaneçam no território nacional, independentemente de autorização do Congresso Nacional. Esses casos, previstos na Lei Complementar 90/97, são os seguintes:
– execução de programas de treinamento e missão de transporte de pessoal ou carga coordenada por instituição pública brasileira;
– visitas oficiais ou não, programadas por órgãos do governo;
– atendimento técnico, para abastecimento, reparo ou manutenção de navios ou aeronaves estrangeiras; e
– missão de busca e salvamento.
– execução de programas de treinamento e missão de transporte de pessoal ou carga coordenada por instituição pública brasileira;
– visitas oficiais ou não, programadas por órgãos do governo;
– atendimento técnico, para abastecimento, reparo ou manutenção de navios ou aeronaves estrangeiras; e
– missão de busca e salvamento.
Fora desses casos, o Congresso Nacional deve sempre ser ouvido para a autorização.
Descentralização
O objetivo do projeto é desburocratizar o andamento dessas autorizações, ao delegar poder ao ministro da Defesa. Essa prática já ocorre em diversos países.
O objetivo do projeto é desburocratizar o andamento dessas autorizações, ao delegar poder ao ministro da Defesa. Essa prática já ocorre em diversos países.
Segundo mensagem enviada pelo Executivo, é frequente a demanda de sobrevoo e pouso de aviões militares de países vizinhos. No início da década passada, época em que o projeto foi apresentado, a média era de 800 pedidos por ano de sobrevoo. Além disso, mais de 50 navios de forças armadas estrangeiras ingressavam anualmente em águas brasileiras.
Tramitação
A proposta foi aprovada pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, em 2002; e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em 2003, na forma de substitutivo. Desde então, o texto aguarda votação em Plenário.
A proposta foi aprovada pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, em 2002; e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em 2003, na forma de substitutivo. Desde então, o texto aguarda votação em Plenário.
Íntegra da proposta:
PLP-276/2002
PLP 276/2002 Inteiro teor
Projeto de Lei Complementar
PLP 276/2002 Inteiro teor
Projeto de Lei Complementar
Situação: Aguardando Retorno do Senado Federal
Origem: MSC 36/2002
Identificação da Proposição
Autor
Poder Executivo
Poder Executivo
Apresentação
24/01/2002
24/01/2002
Ementa
Altera a Lei Complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997, que determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.
Altera a Lei Complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997, que determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.
Explicação da Ementa
Permitindo que o Presidente da República estabeleça a delegação de competência ao Ministro da Defesa e a subdelegação aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Permitindo que o Presidente da República estabeleça a delegação de competência ao Ministro da Defesa e a subdelegação aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Indexação
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação
Urgência art. 155 RICD
Urgência art. 155 RICD
Despacho atual:
Data Despacho
11/03/2002 Despacho à CREDN e CCJR (Artigo 54 do RI).
Última Ação Legislativa
11/03/2002 Despacho à CREDN e CCJR (Artigo 54 do RI).
Última Ação Legislativa
Data Ação
23/04/2014 PLENÁRIO ( PLEN )
A matéria vai ao Senado Federal (PLP 276-B/2002).
24/04/2014 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 651/14/SGM-P.
Fonte: Câmara dos Deputados
23/04/2014 PLENÁRIO ( PLEN )
A matéria vai ao Senado Federal (PLP 276-B/2002).
24/04/2014 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 651/14/SGM-P.
Fonte: Câmara dos Deputados