terça-feira, 28 de outubro de 2014

VAMOS LUTAR PELA AUTONOMIA DA POLICIA FEDERAL DE INVESTIGAR OU: DIGAM NÃO À MP 657

Não me questionem o que achei dos resultados das eleições. O blog de luto já diz tudo. E mais, em minha opinião houve claramente fraude em favor da candidata petista. Não necessita muito para constatar tal fato, basta ver o número de denúncias somado ao inexplicável adiamento de três horas para contagem dos votos. Para bom entendedor pingo é letra. 

Aos mais de 60 milhões de insatisfeitos, mais uma bomba no colo da solapada nação brasileira: a senhora Dilma Rousseff editou alguns dias atras a excrescência que abaixo se lê. Passeando pela rede, observo que existem vários movimentos dos inconformados com os resultados. Inclusive com data e hora marcadas para os primeiros protestos. 

Se existe espaço então, comecem pela bandeira da proteção constitucional da autonomia dos policiais federais no âmago do seu trabalho. Esta bandeira tem que ser levantada, uma vez que para um processo de impeachment, necessita-se de provas e lisura nas investigações. Então, mãos ao trabalho.


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Exposição de motivos
Altera a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o  A Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A.  A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1o do art. 144 da Constituição, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.
Parágrafo único.  Os ocupantes do cargo de delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.
Art. 2o-B.  O ingresso no cargo de delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse.
Art. 2o-C.  O cargo de diretor-geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial.” (NR)
Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
       DILMA ROUSSEFF

       José Eduardo Cardozo
       Miriam Belchior
     Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2014 






    By Carla Luts